Resolução SEDUC-41, de 23-8-2019

Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - Ano 2020, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Médio, na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, tendo em vista o que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e considerando:

- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo para assegurar a expansão do atendimento à demanda escolar do Ensino Médio gratuito, observado o que dispõem o artigo 208 da Constituição Federal - CF/1988, o artigo 250 da Constituição Estadual - CE/1989 e a legislação pertinente;

- o disposto no Inciso III do artigo 5º da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- o contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei 16.279/2016;

- a Resolução SE 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED;

- o cadastramento geral dos alunos da educação básica no sistema de ensino do Estado de São Paulo disposto na Deliberação CEE 2/2000;

- o previsto na Resolução SE 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

- o uso racional dos recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas, inclusive no que se refere à formação de classes de alunos; e

- o estabelecimento de critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, resolve:

Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano letivo de 2020, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a seguinte ordem de prioridade de atendimento:

I - a alunos já matriculados no Ensino Médio, em continuidade de estudos;

II - a alunos concluintes do Ensino Fundamental da própria escola;

III - a alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas públicas, estaduais e municipais, e de escolas da rede SESI –Serviço Social da Indústria/SP; e

IV - a candidatos ao ingresso no Ensino Médio ou a cursar qualquer das séries que o integram, de acordo com a legislação pertinente;

V – a candidatos em situações de transferência.

§ 1º - Todas as escolas estaduais constituem-se postos de inscrição e de informações a alunos e candidatos que pretendam participar do processo de matrícula, incluída a orientação sobre as unidades escolares que oferecem Ensino Médio em sua região.

§ 2º - Para os efeitos desta resolução, considera-se que o aluno com 18 anos completos ou mais responde por seus atos e resultados decorrentes deles.

Artigo 2º - O processo de matrícula de alunos e candidatos em cursos do Ensino Médio de escolas estaduais, inclusive na modalidade EJA, será realizado, exclusivamente, pela SED, e compreenderá:

I - consulta aos alunos concluintes do Ensino Fundamental em escola pública, municipal ou estadual, ou em escola da rede SESI/SP, sobre seu interesse em cursar, no ano de 2020, o Ensino Médio em unidade escolar da rede estadual;

II – preenchimento ou atualização, completa, da ficha[AMCDS1] [AMCDS1] cadastral de todos os alunos demandantes de vaga no Ensino Médio da rede estadual, para o ano de 2020;

III - definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas da rede estadual ou municipal ou da rede SESI/SP, que confirmarem o interesse por matrícula no Ensino Médio;

IV – definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental na modalidade EJA do 1º Semestre de 2020, que confirmarem, após consulta, o interesse em cursar o Ensino Médio na Modalidade EJA, em escola estadual, observadas, neste caso, as disposições da Resolução SE 4/2017;

V - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2019, bem como dos demais candidatos que pretendam retomar os estudos em 2020, demandantes de vaga em qualquer série do Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA;

VI - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;

VII - efetivação da matrícula dos alunos em continuidade, definidos e dos candidatos cadastrados;

VIII - divulgação dos resultados;

IX - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Médio da rede pública estadual, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2020, observadas as disposições legais;

X - inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência.

Artigo 3º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:

I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:

a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;

b) por interesse do próprio aluno ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;

II - Inscrição por Transferência – o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo;

III - Inscrição por Intenção de Transferência – o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo.

Artigo 4º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Médio, em escolas da rede pública estadual, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:

I - Fase de Definição, na SED, de alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas públicas estaduais, municipais ou da rede SESI/SP, que confirmarem, após consulta, o interesse por matrícula no Ensino Médio em escola estadual.

II - Fase de Inscrição de adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora das escolas a que se refere o inciso anterior, bem como dos alunos que se encontram na rede privada, e que são candidatos à matrícula em escola estadual, em qualquer série do Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, observado, neste caso, o disposto na Resolução SE 4/2017.

§ 1º - O disposto no Inciso I também se aplica aos alunos concluintes do Ensino Fundamental na modalidade EJA, no 1ºSemestre de 2020, que confirmarem, após consulta, o interesse em cursar o Ensino Médio na modalidade EJA em escola estadual.

§ 2º - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula, observar-se-á o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio nas escolas da rede estadual, constante do Anexo I, que integra apresente resolução.

§ 3º - Os candidatos que perderem os prazos de inscrição, relativos aos períodos estabelecidos no cronograma, poderão se inscrever, em caráter definitivo e a qualquer tempo, durante todo o ano letivo de 2020, observadas as disposições legais.

Artigo 5º - No ato do cadastramento, a escola e/ou o pai/responsável deverá obrigatoriamente proceder:

I – ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno);

II – às atualizações de endereço e geolocalização do aluno.

III – à atualização de telefone e e-mail do aluno, quando houver.

IV – ao cadastro do responsável, quando ainda não efetivado, com inclusão obrigatória de nome, C.P.F, R.G, data de nascimento, assim como, quando houver, de telefone e e-mail para contato.

V – ao preenchimento do campo da ficha cadastral que contém o questionamento sobre a necessidade de matrícula do aluno/candidato no período noturno, interesse em educação de tempo integral e interesse no Novotec Integrado;

VI – ao preenchimento dos campos necessários para a emissão da carteirinha escolar aos estudantes que não a possuem.

§ 1º - Caberá ao aluno ou seus pais/responsáveis, obrigatoriamente, apresentar certidão de nascimento ou R.G. para os alunos que já o possuem, assim como comprovante de residência.

§ 2º - Caberá à escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, por meio de correspondência digital.

Artigo 6º

- No atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, observar-se-á:

I – o atendimento preferencialmente no período diurno;

II - a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do aluno trabalhador, inclusive daquele que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - o atendimento preferencial em unidade escolar próxima ao endereço cadastrado na SED do aluno ou candidato.

Artigo 7º - A coleta de classes e de vagas do Ensino Médio, para o ano letivo de 2020, será realizada por meio da SED, sob a supervisão e validação dos responsáveis nas respectivas Diretorias de Ensino, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2019 e o atendimento à demanda cadastrada.

§ 1º - Para indicação de vaga aos alunos definidos, na Fase de Definição, serão considerados, pela SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da definição, de acordo coma seguinte ordem:

a) da existência de vagas disponíveis na escola de origem;

b) do endereço residencial do aluno;

c) do endereço da escola de definição.

§ 2º - para indicação de vaga a candidatos inscritos, na Fase de Inscrição, serão considerados, pela SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da inscrição.

Artigo 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada automaticamente, observados os critérios definidos, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base na geolocalização do endereço residencial dos candidatos.

§1º - As Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada pela SED, deverão efetuar as análises e os ajustes necessários, em período específico, respeitados os critérios definidos pela CITEM, de forma a garantir a efetivação de todas as matrículas.

§ 2º - As reuniões entre as equipes da Diretoria de Ensino e da escola deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda.

§ 3º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para vagas do noturno, EJA, CEEJA, Educação Prisional, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento e Ensino Profissionalizante.

Artigo 9º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda existente na SED, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2020, com exceção da etapa de Inscrição por Intenção de Transferência.

§1º - Para os alunos que se encontram em continuidade de estudos, a rematrícula será garantida após a atualização cadastral e confirmação de interesse.

§2º – Os pais/responsáveis que já possuem cadastro na SED poderão proceder com a atualização cadastral e confirmação de interesse para rematrícula na própria plataforma ou no App Minha Escola SP.

§3º – Os pais/responsáveis que ainda não possuem cadastro na SED poderão proceder com a atualização cadastral, conforme Art. 5º desta resolução, e confirmação de interesse na unidade escolar pública de cadastramento/matrícula do aluno.

§4º - A efetivação da matrícula de toda a demanda que não foi automaticamente compatibilizada pela SED será realizada pelas escolas, mediante supervisão das Diretorias de Ensino.

Artigo 10 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas na SED.

§1º - Na hipótese de haver alunos que não tenham comparecido às aulas no período de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM) na SED, de forma a liberar sua vaga.

§2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o parágrafo anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos15 (quinze) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período.

§3º - A opção para lançamento do "Não-Comparecimento"(N.COM), na SED, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§4º - Excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um “Não-Comparecimento” (N.COM) fora de prazo.

§5º - Para as matrículas efetivadas até a primeira quinzena do mês de referência do Censo Escolar de 2020, o lançamento do "Não-Comparecimento" (N.COM) e "Não-Comparecimento" fora de prazo (NFP), para os casos em que se aplica, deve ser registrado até a “Data Base do Censo Escolar”.

Artigo 11 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2020, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2019, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:

I - transferência;

II - abandono ou lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM);

III - retenção.

§ 1º - Ao se registrar qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2020.

§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola estadual.

§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar deverá observar as disposições da Lei13.068/2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

Artigo 12 - Os alunos com matrícula ativa em 2020, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso ou que venham apresentar motivo de preferência, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola estadual próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula.

§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.

§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1) registrar na SED a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;

2) proceder às atualizações do endereço residencial completo, anexando comprovante de residência conforme anexo II da presente resolução, da geolocalização e do telefone para contato;

3) proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis, por meio de correspondência digital.

§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por Transferência ou por Intenção de Transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.

Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2020, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola estadual próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.

§ 1º - Nas situações a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1) registrar na SED a solicitação de transferência da matrícula;

2) proceder às atualizações do endereço residencial completo, anexando comprovante de residência conforme anexo IIda presente resolução, da geolocalização e do telefone para contato;

3) proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis, por meio de correspondência digital.

§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, na SED, abaixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.

Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa no ano de 2020, que após o início do ano letivo tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, deverão procurar a escola estadual pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, na SED, sua Intenção de Transferência.

§ 1º - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.

§ 2º - No atendimento do aluno inscrito por Intenção de Transferência, a escola deverá observar e informar ao estudante ou seus pais/responsáveis sobre legislação vigente referente ao transporte escolar.

Artigo 15 – O aluno, com matrícula ativa em 2020, que possuir inscrição por transferência ou intenção de transferência e receber “Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede estadual.

Artigo 16 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, a fim de possibilitar melhora locação da matrícula do aluno, é obrigatória a apresentação do comprovante de residência para upload na SED, bem como que o pai/responsável ou a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno, seguida de sua geolocalização, na SED, na forma prevista nesta resolução.

Parágrafo único – Considera-se como comprovante de residência, os documentos elencados no Anexo II da presente resolução.

Artigo 17 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Médio, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar devem ser direcionados para as seguintes atividades:

I - caracterização da respectiva rede física, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/setor e distrito;

II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Médio;

III - levantamento de obras em execução e planejamento das necessidades de expansão da rede física, para atendimento à demanda;

IV - identificação das escolas com acessibilidade;

V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento à demanda;

VI - divulgação do resultado da matrícula – 2020, na seguinte conformidade:

a) pela escola de destino da matrícula;

b) por qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou pais/responsáveis;

c)pelo portal disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta.

§1º - No decorrer das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2020, esta Secretaria deverá garantir a continuidade ao processo de matrícula, acompanhando o cadastramento, compatibilização e matrícula, na SED, dos candidatos que se inscreverem.

§ 2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.

§ 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível na SED.

Artigo 18 - No atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano de 2020, são de responsabilidade:

I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:

a) orientar e conduzir o processo de matrícula;

b) dirimir dúvidas das escolas de sua circunscrição, em todas as etapas do processo;

c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais, em consonância com as orientações da CITEM;

d) proceder à análise, à compatibilização e à indicação de vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos/candidatos inscritos/cadastrados, em sua circunscrição;

e) garantir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato;

f) validar o quadro-resumo e a coleta das classes das escolas estaduais de sua circunscrição, na SED, de acordo como planejamento prévio, homologado pela CITEM, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento à Demandado Ensino Médio;

g) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz respeito à formação das classes de alunos, de acordo com a legislação vigente;

II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:

a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;

b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;

c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, na SED;

d) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos na SED;

e) informar sobre a demanda/vagas em sua unidade escolar, para que a Diretoria de Ensino proceda à compatibilização dos candidatos inscritos;

f) assumir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato;

g) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis através do endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;

h) zelar pela organização e funcionamento escolar, de acordo com a orientação prevista na alínea “g” do inciso anterior;

i) verificar semanalmente o resultado da compatibilização automática e divulgar amplamente os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis.

Artigo 19 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade da CITEM:

I – por meio do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM: gerenciar o processo de matrícula, acompanhando o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula para 2020, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados e a continuidade de estudos da totalidade da demanda;

II – por meio dos Departamentos de Informação e Monitoramento – DEINF – e de Tecnologia de Sistemas – DETEC: gerenciar a utilização dos Sistemas Informatizados da SEE, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental.

Artigo 20 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, a CITEM poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias.

Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio

Até 19-8-2019 - Orientação, pelos órgãos centrais, às Diretorias de Ensino – DE, desta Secretaria sobre os procedimentos para o Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2020

Até 23-8-2019 - Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e órgãos municipais sobre os procedimentos para o Programa.

De 26-8 a 23-9-2019 - Consulta, aos alunos concluintes do Ensino Fundamental de escola pública, estadual ou municipal, e de escola da rede SESI/SP, assim como dos alunos em continuidade de estudos, sobre confirmação de interesse em cursar ou permanecer no Ensino Médio em escola estadual.

De 26-8 a 23-09-2019 - Atualização dos cadastros dos alunos em continuidade de estudos e dos candidatos à vaga na rede pública, assim como de sua geolocalização, na SED ou no APP Minha Escola SP.

De 26-8 a 23-9-2019 – Definição dos alunos oriundos do9º ano da rede estadual, municipal e da rede SESI/SP, na SED.

De 24-9 a 4-10-2019 – Projeção, pela SED, do quadro--resumo e formação de classes para o ano letivo de 2020, nas escolas estaduais.

De 7 a 11-10-2019 – Homologação ou rejeição, pela Diretoria de Ensino das classes projetadas pela SED.

De 14 a 18-10-2019 – Aceitação da indicação realizada pela SED para as matrículas dos alunos em continuidade de estudos nas escolas estaduais.

De 21 a 31-10-2019 – Ajuste, pelas Diretorias de Ensino, do quadro-resumo e das classes previstas para o ano letivo de 2020, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos definidos e em continuidade de estudos.

De 1º a 31-10-2019 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, na SED, de jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Médio, em escola estadual, inclusive na modalidade EJA.

De 1 a 7-11-2019 – Compatibilização e matrícula, pela SED, entre a demanda definida, inscrita e em continuidade de estudos e as vagas existentes.

De 8 a 22-11-2019 – Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas Diretorias de Ensino.

De 25 a 27-11-2019 – Ajuste do quadro-resumo e matrícula da totalidade dos alunos inscritos.

A partir de 28-11-2019 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados nas fases de Definição e Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2020.

De 29-11 a 5-12-2019 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.

De 6 a 9-12-2019 – Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento, pela SED.

A partir de 10-12-2019 - Divulgação do resultado aos alunos inscritos por Deslocamento com e sem alteração de endereço.

A partir de 10-12-2019 e durante o ano de 2020 – Cadastramento dos candidatos a vagas no Ensino Médio da rede pública, inclusive na modalidade EJA, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição.

A partir de 17-12-2019 – Compatibilização automática periódica e matrícula, pela SED, dos candidatos inscritos.

Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula.

A partir do mês de junho/2020 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2020.

De 1-7-2020 a 10-7-2020 – Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, no primeiro semestre do ano, candidatos ao Ensino Médio na modalidade EJA.

A partir de 1-7-2020 e no decorrer do 2º semestre/2020– Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.

ANEXO II

Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados:

a. Contas, de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

b. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

c. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

d. Declaração anual de IRPF;

e. Demonstrativo/comunicado do INSS ou da SRF;

f. Contracheque emitido por órgão público;

g. TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

h. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

i. Fatura de cartão de crédito;

j. Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

k. Extrato/demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

l. Extrato do FGTS;

m. Guia/carnê do IPTU ou IPVA;

n. CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

o. Infração de trânsito;

p. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;

q. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel.

Declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei 7115/1983.

NOTA:

Anexo I alterado pela Resolução SE nº 56, de 17-10-2019