Resolução
SEDUC-41, de 23-8-2019
Estabelece critérios
e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula
Antecipada/Chamada Escolar - Ano 2020, com vistas ao pleno atendimento à
demanda do Ensino Médio, na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo
O Secretário da
Educação, tendo em vista o que lhe representou a Coordenadoria de Informação,
Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e considerando:
- o esforço
empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo para assegurar a expansão do
atendimento à demanda escolar do Ensino Médio gratuito, observado o que dispõem
o artigo 208 da Constituição Federal - CF/1988, o artigo 250 da Constituição
Estadual - CE/1989 e a legislação pertinente;
- o disposto no
Inciso III do artigo 5º da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional;
- o contido no Plano
Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei 16.279/2016;
- a Resolução SE
36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da
Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED;
- o cadastramento
geral dos alunos da educação básica no sistema de ensino do Estado de São Paulo
disposto na Deliberação CEE 2/2000;
- o previsto na
Resolução SE 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito
do Estado de São Paulo;
- o uso racional dos
recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas,
inclusive no que se refere à formação de classes de alunos; e
- o estabelecimento
de critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda
escolar do Ensino Médio, resolve:
Artigo 1º - As ações
que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do
Ensino Médio, para o ano letivo de 2020, inclusive na modalidade Educação de
Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a seguinte ordem de prioridade de
atendimento:
I - a alunos já
matriculados no Ensino Médio, em continuidade de estudos;
II - a alunos
concluintes do Ensino Fundamental da própria escola;
III - a alunos
concluintes do Ensino Fundamental de escolas públicas, estaduais e municipais,
e de escolas da rede SESI –Serviço Social da Indústria/SP; e
IV - a candidatos ao
ingresso no Ensino Médio ou a cursar qualquer das séries que o integram, de
acordo com a legislação pertinente;
V – a candidatos em
situações de transferência.
§ 1º - Todas as
escolas estaduais constituem-se postos de inscrição e de informações a alunos e
candidatos que pretendam participar do processo de matrícula, incluída a
orientação sobre as unidades escolares que oferecem Ensino Médio em sua região.
§ 2º - Para os
efeitos desta resolução, considera-se que o aluno com 18 anos completos ou mais
responde por seus atos e resultados decorrentes deles.
Artigo 2º - O
processo de matrícula de alunos e candidatos em cursos do Ensino Médio de
escolas estaduais, inclusive na modalidade EJA, será realizado, exclusivamente,
pela SED, e compreenderá:
I - consulta aos
alunos concluintes do Ensino Fundamental em escola pública, municipal ou
estadual, ou em escola da rede SESI/SP, sobre seu interesse em cursar, no ano
de 2020, o Ensino Médio em unidade escolar da rede estadual;
II – preenchimento ou
atualização, completa, da ficha[AMCDS1] [AMCDS1]
cadastral de todos os alunos demandantes de vaga no Ensino Médio da rede
estadual, para o ano de 2020;
III - definição dos
alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas da rede estadual ou
municipal ou da rede SESI/SP, que confirmarem o interesse por matrícula no
Ensino Médio;
IV – definição dos
alunos concluintes do Ensino Fundamental na modalidade EJA do 1º Semestre de
2020, que confirmarem, após consulta, o interesse em cursar o Ensino Médio na
Modalidade EJA, em escola estadual, observadas, neste caso, as disposições da
Resolução SE 4/2017;
V -
inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em
2019, bem como dos demais candidatos que pretendam retomar os estudos em 2020,
demandantes de vaga em qualquer série do Ensino Médio, inclusive na modalidade
EJA;
VI - compatibilização
entre a demanda e as vagas disponíveis;
VII - efetivação da matrícula
dos alunos em continuidade, definidos e dos candidatos cadastrados;
VIII - divulgação dos
resultados;
IX - cadastramento
permanente de candidatos ao Ensino Médio da rede pública estadual, no decorrer
do período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2020,
observadas as disposições legais;
X - inscrição por
Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência.
Artigo 3º - Para
efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:
I - Inscrição por
Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança
de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive
na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:
a) por alteração de
endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno
na mesma unidade escolar;
b) por interesse do
próprio aluno ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança
de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo
se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de
origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a
disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por
Transferência – o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso
I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida
das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação,
que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por
Intenção de Transferência – o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b”
do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola,
revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da
solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo.
Artigo 4º - Para o
cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Médio, em
escolas da rede pública estadual, serão realizadas as ações que caracterizam as
seguintes fases:
I - Fase de Definição,
na SED, de alunos concluintes do Ensino Fundamental de escolas públicas
estaduais, municipais ou da rede SESI/SP, que confirmarem, após consulta, o
interesse por matrícula no Ensino Médio em escola estadual.
II - Fase de
Inscrição de adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora das escolas a
que se refere o inciso anterior, bem como dos alunos que se encontram na rede
privada, e que são candidatos à matrícula em escola estadual, em qualquer série
do Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, observado, neste caso, o disposto
na Resolução SE 4/2017.
§ 1º - O disposto no
Inciso I também se aplica aos alunos concluintes do Ensino Fundamental na
modalidade EJA, no 1ºSemestre de 2020, que confirmarem, após consulta, o
interesse em cursar o Ensino Médio na modalidade EJA em escola estadual.
§ 2º - Para a
efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as
demais ações relativas à implementação do processo de matrícula, observar-se-á
o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Médio nas escolas da rede
estadual, constante do Anexo I, que integra apresente resolução.
§ 3º - Os candidatos
que perderem os prazos de inscrição, relativos aos períodos estabelecidos no
cronograma, poderão se inscrever, em caráter definitivo e a qualquer tempo,
durante todo o ano letivo de 2020, observadas as disposições legais.
Artigo 5º - No ato do
cadastramento, a escola e/ou o pai/responsável deverá obrigatoriamente
proceder:
I – ao preenchimento
da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno);
II – às atualizações
de endereço e geolocalização do aluno.
III – à atualização
de telefone e e-mail do aluno, quando houver.
IV – ao cadastro do
responsável, quando ainda não efetivado, com inclusão obrigatória de nome,
C.P.F, R.G, data de nascimento, assim como, quando houver, de telefone e e-mail
para contato.
V – ao preenchimento
do campo da ficha cadastral que contém o questionamento sobre a necessidade de
matrícula do aluno/candidato no período noturno, interesse em educação de tempo
integral e interesse no Novotec Integrado;
VI – ao preenchimento
dos campos necessários para a emissão da carteirinha escolar aos estudantes que
não a possuem.
§ 1º - Caberá ao
aluno ou seus pais/responsáveis, obrigatoriamente, apresentar certidão de nascimento
ou R.G. para os alunos que já o possuem, assim como comprovante de residência.
§ 2º - Caberá à
escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus
pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante
de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de
Transferência da matrícula, por meio de correspondência digital.
Artigo 6º
- No atendimento à
demanda escolar do Ensino Médio, observar-se-á:
I – o atendimento
preferencialmente no período diurno;
II - a oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do aluno trabalhador, inclusive daquele
que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA;
III - o atendimento
preferencial em unidade escolar próxima ao endereço cadastrado na SED do aluno
ou candidato.
Artigo 7º - A coleta
de classes e de vagas do Ensino Médio, para o ano letivo de 2020, será
realizada por meio da SED, sob a supervisão e validação dos responsáveis nas
respectivas Diretorias de Ensino, assegurando-se a continuidade de estudos dos
alunos já matriculados em 2019 e o atendimento à demanda cadastrada.
§ 1º - Para indicação
de vaga aos alunos definidos, na Fase de Definição, serão considerados, pela
SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da definição, de acordo
coma seguinte ordem:
a) da existência de
vagas disponíveis na escola de origem;
b) do endereço
residencial do aluno;
c) do endereço da
escola de definição.
§ 2º - para indicação
de vaga a candidatos inscritos, na Fase de Inscrição, serão considerados, pela
SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da inscrição.
Artigo 8º - A
compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada
automaticamente, observados os critérios definidos, inclusive o critério de
proximidade, avaliado com base na geolocalização do endereço residencial dos
candidatos.
§1º - As Diretorias
de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização automática
entre a demanda e as vagas existentes, realizada pela SED, deverão efetuar as
análises e os ajustes necessários, em período específico, respeitados os critérios
definidos pela CITEM, de forma a garantir a efetivação de todas as matrículas.
§ 2º - As reuniões
entre as equipes da Diretoria de Ensino e da escola deverão ocorrer sempre que
necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais para fins de acompanhamento
do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda.
§ 3º - A
compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda
para vagas do noturno, EJA, CEEJA, Educação Prisional, Educação Indígena,
Quilombola, em área de Assentamento e Ensino Profissionalizante.
Artigo 9º - É
obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda existente na SED, em
todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2020, com
exceção da etapa de Inscrição por Intenção de Transferência.
§1º - Para os alunos
que se encontram em continuidade de estudos, a rematrícula será garantida após
a atualização cadastral e confirmação de interesse.
§2º – Os
pais/responsáveis que já possuem cadastro na SED poderão proceder com a
atualização cadastral e confirmação de interesse para rematrícula na própria
plataforma ou no App Minha Escola SP.
§3º – Os
pais/responsáveis que ainda não possuem cadastro na SED poderão proceder com a
atualização cadastral, conforme Art. 5º desta resolução, e confirmação de
interesse na unidade escolar pública de cadastramento/matrícula do aluno.
§4º - A efetivação da
matrícula de toda a demanda que não foi automaticamente compatibilizada pela
SED será realizada pelas escolas, mediante supervisão das Diretorias de Ensino.
Artigo 10 - Em
qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não
comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento
desses registros nas opções específicas, disponibilizadas na SED.
§1º - Na hipótese de
haver alunos que não tenham comparecido às aulas no período de 15 (quinze) dias
consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente
subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para
as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento”
(N.COM) na SED, de forma a liberar sua vaga.
§2º - Quando a
sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o
parágrafo anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias
escolares, a contagem dos15 (quinze) dias deverá ser interrompida, tendo
continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término
do referido período.
§3º - A opção para
lançamento do "Não-Comparecimento"(N.COM), na SED, é disponibilizada
à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término
do período a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§4º - Excedido o
prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da
situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado
um “Não-Comparecimento” (N.COM) fora de prazo.
§5º - Para as
matrículas efetivadas até a primeira quinzena do mês de referência do Censo
Escolar de 2020, o lançamento do "Não-Comparecimento" (N.COM) e
"Não-Comparecimento" fora de prazo (NFP), para os casos em que se
aplica, deve ser registrado até a “Data Base do Censo Escolar”.
Artigo 11 - Com
relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo
de matrícula antecipada para o ano de 2020, serão disponibilizadas opções de
cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que
tenham apresentado, no ano de 2019, posteriormente à sua
definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono ou
lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM);
III - retenção.
§ 1º - Ao se
registrar qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo,
será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do
aluno/candidato para o ano de 2020.
§ 2º - Para os casos
a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública
de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será
necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola estadual.
§ 3º - Nas situações
a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar deverá observar as disposições
da Lei13.068/2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da
unidade.
Artigo 12 - Os alunos
com matrícula ativa em 2020, que mudarem de residência, com alteração de
endereço para bairro/distrito/município diverso ou que venham apresentar motivo
de preferência, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do
início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola estadual próxima da
nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula.
§ 1º - Os alunos que,
por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de
escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida
para registrar essa intenção.
§ 2º - Nas situações
referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1) registrar na SED a
solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;
2) proceder às
atualizações do endereço residencial completo, anexando comprovante de
residência conforme anexo II da presente resolução, da geolocalização e do
telefone para contato;
3) proceder à entrega
do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus
pais/responsáveis, por meio de correspondência digital.
§ 3º - As
solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do
início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por
Transferência ou por Intenção de Transferência, de acordo com as
particularidades de cada uma.
Artigo 13 - Os alunos
com matrícula ativa em 2020, que tenham mudado de residência para
bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão
comparecer a qualquer escola estadual próxima da nova residência, para
formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º - Nas situações
a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1) registrar na SED a
solicitação de transferência da matrícula;
2) proceder às
atualizações do endereço residencial completo, anexando comprovante de
residência conforme anexo IIda presente resolução, da
geolocalização e do telefone para contato;
3) proceder à entrega
do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus
pais/responsáveis, por meio de correspondência digital.
§ 2º - A escola de
origem somente deverá lançar, na SED, abaixa da transferência da matrícula do
aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola
particular.
Artigo 14 - Os alunos
com matrícula ativa no ano de 2020, que após o início do ano letivo tiverem
intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus
pais/responsáveis, deverão procurar a escola estadual pretendida, para
formalizar o pedido e ter registrada, na SED, sua Intenção de Transferência.
§ 1º - Para a
situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga
somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas
as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por
deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
§ 2º - No atendimento
do aluno inscrito por Intenção de Transferência, a escola deverá observar e
informar ao estudante ou seus pais/responsáveis sobre legislação vigente
referente ao transporte escolar.
Artigo 15 – O aluno,
com matrícula ativa em 2020, que possuir inscrição por transferência ou
intenção de transferência e receber “Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou
baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo,
caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova
inscrição em qualquer unidade escolar da rede estadual.
Artigo 16 - Em todas
as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por
deslocamento com alteração de endereço e por transferência, a fim de
possibilitar melhora locação da matrícula do aluno, é obrigatória a
apresentação do comprovante de residência para upload na SED, bem como que o
pai/responsável ou a escola proceda à atualização do endereço residencial do
aluno, seguida de sua geolocalização, na SED, na forma prevista nesta resolução.
Parágrafo único –
Considera-se como comprovante de residência, os documentos elencados no Anexo
II da presente resolução.
Artigo 17 - Para
viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Médio, os trabalhos das
equipes responsáveis pela demanda escolar devem ser direcionados para as
seguintes atividades:
I - caracterização da
respectiva rede física, identificando o número de salas de aula por escola,
área de abrangência/setor e distrito;
II - caracterização
das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e
horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à
adoção de providências para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Médio;
III - levantamento de
obras em execução e planejamento das necessidades de expansão da rede física,
para atendimento à demanda;
IV - identificação
das escolas com acessibilidade;
V - divulgação ampla
e diversificada de todo o processo de atendimento à demanda;
VI - divulgação do
resultado da matrícula – 2020, na seguinte conformidade:
a) pela escola de
destino da matrícula;
b) por qualquer
escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou pais/responsáveis;
c)pelo portal disponível
para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta.
§1º - No decorrer das
fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2020, esta
Secretaria deverá garantir a continuidade ao processo de matrícula,
acompanhando o cadastramento, compatibilização e matrícula, na SED, dos
candidatos que se inscreverem.
§ 2º - No
cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos
aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de
escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.
§ 3º - Para a
situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser utilizada, exclusivamente,
a opção específica disponível na SED.
Artigo 18 - No
atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano de 2020, são de
responsabilidade:
I - dos Dirigentes
Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de
Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação
e competência:
a) orientar e
conduzir o processo de matrícula;
b) dirimir dúvidas
das escolas de sua circunscrição, em todas as etapas do processo;
c) definir
procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas
estaduais, em consonância com as orientações da CITEM;
d) proceder à
análise, à compatibilização e à indicação de vagas, assegurando a matrícula da
totalidade dos alunos/candidatos inscritos/cadastrados, em sua circunscrição;
e) garantir a
execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer
impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/matrícula
de aluno/candidato;
f) validar o
quadro-resumo e a coleta das classes das escolas estaduais de sua
circunscrição, na SED, de acordo como planejamento prévio, homologado pela
CITEM, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento à Demandado
Ensino Médio;
g) orientar a escola
sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos
financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas
relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz respeito à formação
das classes de alunos, de acordo com a legislação vigente;
II - das Equipes
Gestoras das escolas estaduais:
a) disponibilizar
equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
b) orientar, de
acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a
escola;
c) efetuar todas as
inscrições solicitadas, única e exclusivamente, na SED;
d) zelar pela
fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros
incompletos na SED;
e) informar sobre a
demanda/vagas em sua unidade escolar, para que a Diretoria de Ensino proceda à
compatibilização dos candidatos inscritos;
f) assumir a execução
dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer
impedimento para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de
aluno/candidato;
g) matricular e
divulgar os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis através do
endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
h) zelar pela
organização e funcionamento escolar, de acordo com a orientação prevista na
alínea “g” do inciso anterior;
i) verificar
semanalmente o resultado da compatibilização automática e divulgar amplamente
os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis.
Artigo 19 - Na
implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade da
CITEM:
I – por meio do
Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM: gerenciar
o processo de matrícula, acompanhando o trabalho das Diretorias de Ensino na
condução do processo de matrícula para 2020, inclusive no que diz respeito ao
cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental,
visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados e a
continuidade de estudos da totalidade da demanda;
II – por meio dos
Departamentos de Informação e Monitoramento – DEINF – e de Tecnologia de
Sistemas – DETEC: gerenciar a utilização dos Sistemas Informatizados da SEE,
bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na
operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à
Demanda do Ensino Fundamental.
Artigo 20 - Para cumprimento
do disposto nesta resolução, a CITEM poderá baixar instruções complementares
que se fizerem necessárias.
Artigo 21 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
Cronograma de Atendimento
à Demanda do Ensino Médio
Até 19-8-2019 -
Orientação, pelos órgãos centrais, às Diretorias de Ensino – DE, desta
Secretaria sobre os procedimentos para o Programa de Matrícula
Antecipada/Chamada Escolar 2020
Até 23-8-2019 -
Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e órgãos
municipais sobre os procedimentos para o Programa.
De 26-8 a 23-9-2019 -
Consulta, aos alunos concluintes do Ensino Fundamental de escola pública,
estadual ou municipal, e de escola da rede SESI/SP, assim como dos alunos em
continuidade de estudos, sobre confirmação de interesse em cursar ou permanecer
no Ensino Médio em escola estadual.
De 26-8 a 23-09-2019
- Atualização dos cadastros dos alunos em continuidade de estudos e dos
candidatos à vaga na rede pública, assim como de sua geolocalização, na SED ou
no APP Minha Escola SP.
De 26-8 a 23-9-2019 –
Definição dos alunos oriundos do9º ano da rede estadual, municipal e da rede
SESI/SP, na SED.
De 24-9 a 4-10-2019 –
Projeção, pela SED, do quadro--resumo e formação de classes para o ano letivo
de 2020, nas escolas estaduais.
De 7 a 11-10-2019 –
Homologação ou rejeição, pela Diretoria de Ensino das classes projetadas pela
SED.
De 14 a 18-10-2019 –
Aceitação da indicação realizada pela SED para as matrículas dos alunos em
continuidade de estudos nas escolas estaduais.
De 21 a 31-10-2019 –
Ajuste, pelas Diretorias de Ensino, do quadro-resumo e das classes previstas
para o ano letivo de 2020, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos
definidos e em continuidade de estudos.
De 1º a 31-10-2019 -
Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, na SED, de jovens e adultos
que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do
Ensino Médio, em escola estadual, inclusive na modalidade EJA.
De 1 a 7-11-2019 –
Compatibilização e matrícula, pela SED, entre a demanda definida, inscrita e em
continuidade de estudos e as vagas existentes.
De 8 a 22-11-2019 –
Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas
Diretorias de Ensino.
De 25 a 27-11-2019 –
Ajuste do quadro-resumo e matrícula da totalidade dos alunos inscritos.
A partir de
28-11-2019 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados nas
fases de Definição e Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde
foi disponibilizada a vaga para 2020.
De 29-11 a 5-12-2019
- Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.
De 6 a 9-12-2019 –
Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento, pela
SED.
A partir de 10-12-2019
- Divulgação do resultado aos alunos inscritos por Deslocamento com e sem
alteração de endereço.
A partir de
10-12-2019 e durante o ano de 2020 – Cadastramento dos candidatos a vagas no
Ensino Médio da rede pública, inclusive na modalidade EJA, que não se
inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram
matriculados após a Fase de Definição.
A partir de
17-12-2019 – Compatibilização automática periódica e matrícula, pela SED, dos
candidatos inscritos.
Após o início das aulas
- Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de
matrícula.
A partir do mês de
junho/2020 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na
modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de
2020.
De 1-7-2020 a
10-7-2020 – Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, no primeiro
semestre do ano, candidatos ao Ensino Médio na modalidade EJA.
A partir de 1-7-2020
e no decorrer do 2º semestre/2020– Compatibilização da demanda cadastrada para
os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.
ANEXO II
Serão aceitos como
comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados:
a. Contas, de água, gás,
energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);
b. Contrato de
aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório,
acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou
telefone em nome do proprietário do imóvel;
c. Declaração do
proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em
cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia
elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
d. Declaração anual
de IRPF;
e.
Demonstrativo/comunicado do INSS ou da SRF;
f. Contracheque
emitido por órgão público;
g. TRCT – Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho;
h. Boleto bancário de
mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de
financiamento habitacional;
i. Fatura de cartão
de crédito;
j.
Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;
k.
Extrato/demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;
l. Extrato do FGTS;
m. Guia/carnê do IPTU
ou IPVA;
n. CRLV – Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos;
o. Infração de
trânsito;
p. Laudo de avaliação
de imóvel pela CAIXA;
q. Escritura ou
Certidão de Ônus do imóvel.
Declaração firmada
pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei 7115/1983.
NOTA:
Anexo I alterado pela
Resolução SE nº 56, de 17-10-2019